Manutenção do plano de saúde empresarial após morte do titular é confirmado pela justiça
No dia 25 de agosto o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu favoravelmente ao pedido de manutenção do plano de saúde feito por dependente após o falecimento do titular do seguro.
A decisão judicial, embora tenha ocorrido no estado de São Paulo, pode beneficiar milhões de brasileiros. Isso, pois, outros tribunais podem adotar o posicionamento favorável aos segurados.
Continue lendo para conferir a decisão judicial sobre a possibilidade de manutenção de planos de saúde mesmo após o falecimento do titular.
Manutenção do plano de saúde empresarial é possível para dependentes mesmo após falecimento do titular
Em recente decisão a 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu em favor de ex-segurada de plano de saúde afetada por rescisão do seguro após a morte de seu esposo, titular do plano.
O processo, de número 1013573-94.2019.8.26.0011, teve sua decisão divulgada no último dia 25.
A viúva buscava a manutenção do plano nos mesmos moldes ofertados até então. Para tanto, assumiria integralmente o valor da parcela mensal.
Por outro lado, a seguradora indicava pela manutenção do plano de saúde por dois motivos. Em primeiro lugar, indicou a existência de cláusula contratual em contrário; em segundo, apontou que a natureza do plano seria empresarial e personalíssima, portanto.
Contudo, o TJ-SP decidiu pela desconsideração da cláusula e pela manutenção do plano à viúva. Com isso, ela novamente será incluída como segurada com as mesmas vantagens anteriores.
TJ-SP considera abusiva cláusula que impede manutenção de plano aos dependentes após morte do segurado
O relator do processo em que a dependente buscava a manutenção do plano de saúde foi o desembargador Carlos Alberto de Salles.
O jurista considerou abusiva a rescisão operada sobre o contrato após o falecimento do titular com a exclusão da viúva do plano.
Segundo Salles, a existência de cláusula no sentido da exclusão é abusiva e, portanto, incompatível com os princípios constitucionais brasileiros.
Ainda, segundo o jurista a possibilidade de manutenção independe da natureza dele. Portanto, ela se torna possível mesmo naqueles seguros de natureza coletiva e empresarial.
Salles se manifestou, ainda:
“Para efeitos de sua manutenção aos dependentes após falecimento do beneficiário titular, a Lei 9.656/1998 não distingue os planos conforme sua modalidade, não podendo resoluções normativas da ANS, normas de hierarquia inferior, limitar os termos legais”.
Portanto, torna-se possível a manutenção do plano de saúde, mesmo que de natureza empresarial, aos dependentes do titular após seu falecimento.
Para tanto, contudo, é necessário que os dependentes assumam integralmente o valor da parcela mensal. Ela corresponde ao valor até então suportado pela empresa somado ao que era pago pelo titular do plano.
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